segunda-feira, 4 de abril de 2011

Código de Defesa do Consumidor: Será?

Recentemente o nosso premiado Código de Defesa do Consumidor fez 25 anos.

Lembramos dos tempos em que recebemos o relator de referido Código, o então Deputado Federal Geraldo Alckmim, que, convidado por nós, fez importante demonstração do andamento daquele projeto, no Teatro Vasquez, lotado de empresários, advogados e contadores e permitiu que pudéssemos dar nossa opinião e trocarmos idéias sobre o andamento daquelas normas, principalmente no que dizia respeito à pena de reclusão aos comerciantes, que era o absurdo da época e que, ao final, conseguimos derrubar.

Ano passado, nova decisão obrigou aos comerciantes que mantivessem à mostra, em cima do balcão e à vista, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de que os seus clientes pudessem manuseá-lo no momento que surgisse alguma dúvida sobre seus direitos, possivelmente ofendidos.

Cá entre nós, essa é uma medida inócua, que não traz nenhum sentido positivo, pois até para os advogados e conhecedores profundos do assunto, o estudo e análise, até interpretativa, é necessária para opinar sobre as possíveis distorções de direitos e obrigações. Leitura em cima de balcão é decisão de caráter político, sem nenhuma preocupação com o resultado prático e objetivo, muito menos para oferecer segurança ao consumidor.

No último mês de novembro, em reunião da Diretoria do Conselho do Comércio Varejista, órgão estrutural da Federação do Comércio do estado de São Paulo, do qual ainda sou Presidente, decidimos elaborar um projeto de lei, para encaminhar ao nosso Congresso Nacional, cujo objetivo é a verdadeira proteção ao consumidor (sempre o mais prejudicado), ao transferir para o setor produtivo (indústria), a responsabilidade total pela qualidade do produto fabricado e repassado aos seus clientes pelo mercado comercial.

Explicando, qualquer produto com defeito de fabricação deve ser trocado imediatamente pelo lojista ao consumidor, a fim de que não sofra dissabores com o produto adquirido, ao invés de ser encaminhado aos tantos “autorizados”, que às vezes demoram meses para solucionar o problema.

Enquanto ficará para a indústria a responsabilidade de ressarcir e empresa do comércio ou serviço, responsável pela venda do aparelho com defeito de fabricação, em, no máximo, vinte e quatro horas, após receber a comunicação do fato, não discutindo-se se há ou não defeito de fabricação.

Primeiro resolver, depois discutir a existência do problema.

Afinal a responsabilidade é de quem produz e não de quem fez a circulação e muito menos de quem adquire o produto.

Por incrível que possa parecer aos comerciantes, tramita na Câmara Federal, Projeto de Lei (PL 153 – Weliton Prado – PT/MG) que onera, ainda mais, as responsabilidades do comerciante em relação de ser obrigado a resolver imediatamente problemas gerados na relação entre consumidor e produto.

Não podemos admitir, na relação entre comerciante e fabricante, a presunção da falta de responsabilidade ou querer levar vantagem; muito pelo contrário, a relação de negócios existentes entre empresas, já traz a presunção do princípio da responsabilidade e honestidade.

Nessa relação existem pressupostos iniciais que são levados em consideração antes da realização dos negócios. Aprovação de cadastros, responsabilidade empresarial de ambos, negócios passados já realizados, etc., etc., etc.

Confiar e ter responsabilidade empresarial é o mínimo que podemos exigir das empresas, principalmente quando estamos todos imbuídos no espírito de preservar clientes e ter, profissionalmente, a responsabilidade de respeitar os consumidores.